Conforme já exposto em nosso alerta de 2.7.2020[1], o judiciário vinha discutindo já há alguns anos qual o índice correto a ser aplicado aos débitos de natureza trabalhista, visando uma recomposição monetária dos valores, sem sobrecarregar ainda mais os empregadores.
A decisão proferida no dia 18.12.2020 pelo Supremo Tribunal Federal[2] visa dar uma posição definitiva sobre o tema, ao considerar inconstitucional a aplicação da TR.
A Consif - Confederação Nacional do Sistema Financeiro buscava por intermédio das ADCs (Ações Declaratórias de Constitucionalidade) nº 58 e 59 a declaração de constitucionalidade do artigo 879 da CLT, alterado pela Lei nº 13.479/2017, e do art. 39, caput e §1º, da Lei 8.177 de 1991, legislações que normatizam o uso da TR como índice de correção monetária para os créditos trabalhistas.
No julgamento realizado pelo Supremo, em seu plenário, restou decidido que os créditos de natureza trabalhista deverão ser corrigidos pelo IPCA-E até a data da citação da ação trabalhista e após esta pela SELIC.
A aplicação da SELIC se deu por analogia ao aplicado aos processos cíveis, com base no artigo 406 do Código Civil, visando não sobrecarregar demasiadamente as ações trabalhistas, mas também não aplicando a TR que, segundo entendimento daquela Corte, não recomporia o valor das verbas de forma efetiva.
No julgamento restou definido que os efeitos da decisão serão modulados da seguinte forma:
A equipe trabalhista de Trigueiro Fontes Advogados encontra-se à disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre o tema acima abordado.
Juliana Oliveira de Lima Rocha
juliana.rocha@trigueirofontes.com.br
Victoria Espinheira Fainstein
victoria.fainstein@trigueirofontes.com.br
Daniela Moreira Sampaio Ribeiro
daniela.ribeiro@trigueirofontes.com.br
[1] https://www.trigueirofontes.com.br/?pagina=2020/julho/artigo-02-julho-2020
[2] http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5526245