Da atuação Sindical após a Reforma trabalhista e a MP 873/2020.
Beatriz Gomes de Oliveira
Renato Hernandez Capucho Ramos

Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, popularmente conhecida como “Reforma Trabalhista” diversos artigos da CLT sofreram alterações. Um tópico que merece destaque sobre as alterações é a negociação sindical, que fora drasticamente alterada.

Tal tópico passou a ter grande autonomia, inclusive chegando a possuir prevalência face à leis, resguardada a Constituição Federal, sendo nomeado como “Princípio do Negociado sobre o Legislado”.

A teor do § 3º do artigo 8º da CLT- redação dada pela Lei nº 13.467/2017:

 No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.                                              

Importante ainda pontuar a alteração no tocante à contribuição sindical, que deixou de ser compulsória e passou a ser facultativa. Esta alteração fez com que a capitação de subsídios financeiros realizada pelos sindicatos, diminuísse energicamente já que a grande maioria dos empregados começaram a optar pelo não pagamento da contribuição.

Assim os Sindicatos passaram a criar algumas dificuldades em negociações coletivas, exigindo, direta ou indiretamente, a contribuição sindical.

Tal ocorrência se mostra ainda mais latente em casos em que a própria lei condiciona o benefício à negociação sindical, servindo como exemplo a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), conforme previsto no artigo 2º da Lei nº 10.101/00, vejamos:

Art. 2º. A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

I - comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;

 Em casos como este, para o empregador formular corretamente a PLR, é necessária a participação do sindicato, que por sua vez condiciona sua participação ao recebimento de parte deste valor.

Visando extinguir tais ocorrências que se tornavam corriqueiras no país, foi editada a Medida provisória 873 [1], que alterava os §§ 1º e 2º do artigo 579, CLT, dando a seguinte redação, vejamos:

 "Art. 579. O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591.

  • 1º A autorização prévia do empregado a que se refere o caput deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição.
  • 2º É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade." (NR)”

A MP em referência não chegou a ser votada pelo Congresso Nacional, perdendo sua validade, e novamente deixando os trabalhadores à deriva em meio aos sindicatos e suas imposições.

Alguns projetos de lei foram apresentados visando coibir essa atuação sindical coercitiva, porém até o momento nada foi votado e certamente a atuação destes permanece levando em consideração os valores a serem percebidos pela entidade.

Hoje o que temos são os sindicatos, ao invés de focar em desempenhar a sua função, passassem a se valer de seu grande poder e necessidade, para obrigar a categoria a qual representam a efetuar a respectiva filiação e dividir parte do valor do benefício com o sindicato, sob a consequência de não ter a participação da entidade sindical.

Quando se encontrar o ponto de equilíbrio para resolver a questão do financiamento das entidades sindicais, pelos serviços que prestam, sem caracterizar conduta antissindical, certamente será não só retomada, como incrementada a negociação coletiva como instrumento adequado para acomodar interesses concretos dos atores sociais envolvidos.

 

São Paulo, dezembro de 2020.

Beatriz Gomes de Oliveira e Renato Hernandez Capucho Ramos são advogados de Trigueiro Fontes Advogados em São Paulo.

 

[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Mpv/mpv873.htm (Acesso em 08/12/2020)

 


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