Alerta Direito Administrativo
As alterações em licitações diante da Lei nº 14.035/2020.

Foi publicada, em 11 de agosto de 2020, a Lei nº 14.035 que sancionou a Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020. A referida Lei dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela pandemia decorrente do coronavírus, incluindo alterações à Lei nº 13.979/2020.

Ilustrativamente, a Lei nº 13.979/20 previa, em seu texto, a dispensa de licitação durante a pandemia, mas tão somente no âmbito da saúde. A Lei nº 14.035/2020, por sua vez, em seu artigo 4º, dispensa licitação para aquisição ou contratação de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública causada pelo coronavírus.

Especificamente em relação às licitações, deverão ser observadas, dentre outras, as seguintes regras: (i) os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade em pregões eletrônicos e presenciais, sendo que a interposição de eventual recurso não suspenderá o processo; (ii) os contratos terão duração de até seis meses, prorrogáveis por períodos sucessivos enquanto houver necessidade; e (iii) não será exigida a elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e serviços comuns.

No mais, será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado para serviços de engenharia. E, ainda, em casos excepcionais, poderá haver dispensa de levantamento de preços no mercado, desde que devidamente justificáveis e a Administração Pública poderá estabelecer que os contratados fiquem obrigados a aceitar acréscimos ou supressões ao objeto contratado, em até 50% do valor inicial atualizado do contrato.

 

  Fábio de Possídio Egashira

fabio.egashira@trigueirofontes.com.br

 

Rodrigo da Fonseca Chauvet

rodrigo.chauvet@trigueirofontes.com.br

 

Ivana Eduarda Dias Arantes

ivana.dias@trigueirofontes.com.br


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