Na última sexta-feira, 17.4, o plenário do STF, em sessão realizada por videoconferência, decidiu, por maioria, com placar de 7 votos a 3, que os acordos individuais firmados entre empregados e empregadores, com a finalidade de redução da jornada de trabalho e de salário, ou a suspensão temporária do contrato de trabalho previstas na Medida Provisória (MP) nº 936/2020, não precisam da anuência dos sindicatos para ter validade jurídica, afastando, assim, a decisão liminar proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6363, ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade.
Prevaleceu o entendimento divergente, suscitado pelo Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que o acordo individual previsto na MP nº 936/2020 não fere princípios constitucionais, pois está em consonância com a proteção constitucional à dignidade do trabalho e à manutenção do emprego. Para o Ministro, a iniciativa tratada na MP possui limitação temporal e representa um esforço para preservação dos empregos, garantindo uma renda mínima ao trabalhador, a fim de minimizar os efeitos da crise. Condicionar a validação dos acordos a um necessário aval dos sindicatos poderia causar insegurança jurídica às partes envolvidas e aumentar o risco de desemprego.
Assim, permanece válida a regra constante da MP nº 936/2020, que autoriza a redução da jornada de trabalho e de salário, ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, por meio de acordos individuais, em razão da pandemia do COVID-19, sendo necessária apenas a mera comunicação dos acordos aos sindicatos, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração (artigo 11, §4º da MP). Ressalta-se, contudo, que a MP ainda será votada no Congresso Nacional.
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