Foi publicada no DOU, na última quarta-feira (15), a Instrução Normativa DREI nº 79, a qual, em complemento à Medida Provisória nº 931 (de 30/03/2020), regulamenta a participação e votação a distância em reuniões e assembleias de sociedades anônimas fechadas, limitadas e cooperativas.
Pelo disposto na Instrução Normativa (IN), a participação e a votação a distância poderão ser realizada sob duas modalidades, sendo a primeira de forma semipresencial - quando os acionistas, sócios ou associados puderem participar e votar tanto presencialmente como a distância - ou de forma total e exclusivamente digital.
Em ambas as formas, a sociedade precisa disponibilizar tecnologia acessível para garantir que todos os participantes e votantes consigam exercer suas prerrogativas, além de atender todos os requisitos técnicos de segurança, sistema e assinaturas exigidos pela IN.
A sociedade deve sinalizar, de forma destacada, a modalidade da reunião/assembleia a ser adotada, com orientações sobre participação e voto na oportunidade de sua convocação. Estas informações podem constar resumidamente no instrumento de convocação, desde que os detalhes estejam disponíveis em endereço eletrônico seguro ao qual os convocados tenham acesso.
As reuniões e assembleias presenciais já convocadas e ainda não realizadas, em virtude das restrições decorrentes da pandemia, podem se valer das modalidades semipresencial ou digital.
Por fim, vale destacar que as demais normas legais e estatutárias sobre a realização de reuniões e assembleias, aplicáveis a cada tipo societário, permanecem vigentes e ainda devem ser respeitadas pelas sociedades no que couber.
A equipe societária de Trigueiro Fontes Advogados fica à disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre o tema.
DANIELA RONDINELLI CAPANI
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