Foi publicada, em 8.4.2020, a Medida Provisória (MP) nº 948 que trata do cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
Na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:
- a remarcação dos serviços, das reservas ou dos eventos cancelados;
- a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros; ou
- outro acordo a ser formalizado com o consumidor.
A MP 948 determina ainda que: essas remarcações ou disponibilizações de crédito deverão ocorrer sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor. O crédito poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Na hipótese de impossibilidade de remarcação ou disponibilização do crédito, o prestador de serviço deverá restituir o valor atualizado ao consumidor, no prazo de doze meses, contado, também, da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Poderão se utilizar da referida medida provisória, além de cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet os prestadores de serviços turísticos tais como, agências de turismo, transportadoras turísticas e todas as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados.
A equipe de especialistas em Direito do Consumidor de Trigueiro Fontes está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.
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