A Medida Provisória nº 946, publicada em edição-extra do Diário Oficial da União do dia 7 de abril de 2020, extingue o Fundo PIS-PASEP, determina a transferência de seu patrimônio para o FGTS, bem como, autoriza, em caráter provisório, o saque de valor das contas ativas e inativas do FGTS.
Importante destacar que as contas vinculadas individuais dos participantes do Fundo PIS-PASEP, mantidas pelo FGTS após a transferência, serão remuneradas pelos mesmos critérios aplicáveis às contas vinculadas do FGTS e poderão ser livremente movimentadas, a qualquer tempo, de acordo com as previsões legais.
Em relação ao FGTS, a autorização para saques de saldo do FGTS é limitada ao valor de um salário mínimo, ou seja, R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador, e estará disponível de 15 de junho até 31 de dezembro de 2020.
O cidadão poderá sacar o valor de contas referentes a contratos extintos, com início pela conta que tiver o menor valor de saldo. Em seguida, será autorizado o saque das demais contas vinculadas, para aqueles que possuírem mais de uma conta vinculada, sempre com a liberação de valores da conta que tiver o menor saldo.
A Caixa Econômica Federal ainda definirá o cronograma dos saques, sendo permitido o crédito automático em conta poupança de titularidade do trabalhador previamente existente na CEF, desde que o cidadão não manifeste a sua negativa nesse procedimento ou indique outra conta bancária de qualquer instituição financeira de sua titularidade. Esta operação não acarretará qualquer cobrança de tarifa.
A estimativa do governo é injetar R$ 35 bilhões na economia e beneficiar até 60 milhões de pessoas com o intuito de aliviar os impactos da pandemia do Coronavírus na economia.
A equipe trabalhista de Trigueiro Fontes Advogados encontra-se à disposição para dirimir qualquer dúvida sobre o tema acima.