Alerta Trabalhista
COVID-19. Medida Provisória nº 936/2020. Suspensão temporária do contrato de trabalho.

Em 01.4.2020 foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 936, por meio da qual foi instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (PEMER). Dentre diversas medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia do COVID-19, a referida Medida Provisória dispõe sobre a possibilidade da suspensão temporária do contrato de trabalho pelo prazo máximo de sessenta dias, podendo fracionar em até dois períodos de trinta dias.

A suspensão temporária do contrato de trabalho não é unilateral. É necessária, para sua validade, a celebração de acordo individual escrito entre empregado e empregador ou de acordo coletivo com o sindicato da categoria. 

O acordo individual escrito aplica-se: (i) para os empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) ou (ii) para aqueles portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.202,12 - doze mil duzentos e dois reais e doze centavos). 

Para os empregados que não se enquadrarem nessas duas hipóteses, a suspensão temporária do contrato de trabalho só poderá ser realizada via negociação coletiva. 

Na negociação firmada via acordo individual escrito, a proposta do empregador deve ser enviada ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos e o acordo comunicado pela empresa, ao sindicato laboral, no prazo de dez dias corridos 

Vale ressaltar que, em decisão proferida em 06.4.2020, na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 6363/2020¹, movida pelo Partido Rede Sustentabilidade para questionar a constitucionalidade das medidas de redução de jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho via acordo individual, o Ministro Ricardo Lewandowiski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente o pedido liminar e determinou que, para a validade do acordo individual, este deve ser submetido à concordância do sindicato. Tal decisão é passível de recurso e ainda será levada a plenário do STF, podendo sofrer alterações nos próximos dias. 

Ainda, o empregador deverá comunicar o Ministério da Economia sobre a suspensão do contrato de trabalho, no prazo de dez dias contado da data da celebração do acordo. Caso a informação ao Ministério da Economia não seja prestada, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior a suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, acrescida dos respectivos encargos sociais, até que a informação seja prestada. 

Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados. 

Considerando a suspensão do contrato de trabalho, o empregador não estará obrigado a efetuar o pagamento da parcela mensal do INSS, todavia, o empregado fica autorizado a recolher, por conta própria, para o Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo.

As sociedades que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no percentual equivalente a trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária pactuada, pagamento este que poderá ser cumulado com o Benefício Emergencial.

A referida ajuda compensatória mensal paga pelo empregador terá natureza indenizatória e deverá ter o seu valor definido no acordo individual escrito ou em negociação coletiva. 

É importante ressaltar que, se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho e o empregador estará sujeito (i) ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período, (ii) às penalidades previstas na legislação em vigor  e (iii) às sanções dispostas em convenção ou em acordo coletivo.

Aos empregados que receberem o Benefício Emergencial, em decorrência da suspensão temporária do contrato de trabalho, é reconhecida a garantia provisória no emprego durante o período acordado e após seu encerramento, por período equivalente ao que tiver perdurado a suspensão. Na hipótese de dispensa sem justa causa durante o período de garantia provisória no emprego, o empregador estará sujeito ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização estabelecida no artigo 10, §1º, da MP 936/2020.

O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contados: (i) da data da cessação do estado de calamidade pública; (ii) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou (iii) da comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

A equipe trabalhista de Trigueiro Fontes Advogados está à disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre o tema acima abordado.

 

Daniela Moreira Sampaio Ribeiro

daniela.ribeiro@trigueirofontes.com.br

 

Paula Leonor Mendes Fernandes Rocha

paulaleonor.rocha@trigueirofontes.com.br

 

¹0089460-11.2020.1.00.0000


Em conformidade com a LGPD, utilizamos apenas cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você fica ciente e concorda com o seus termos. Trigueiro Fontes Advogados se reserva o direito de atualizar esta Política de Privacidade sem qualquer aviso prévio. Clique Aqui para Saber Mais