Um dia após a publicação da MP 936/20, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e introduziu medidas trabalhistas complementares para enfrentar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19, foi ajuizada ADIN pelo partido Rede Sustentabilidade contra dispositivos da referida Medida Provisória.
A discussão proposta foi acerca da inconstitucionalidade da redução de jornada e salarial e a suspensão de contrato de trabalho mediante acordo individual entre empregadores e empregados.
A ADIN foi distribuída ao Ministro Ricardo Lewandowski que na data de ontem, 06.4.2020, deferiu, em parte, a medida cautelar requerida pelo partido Rede Sustentabilidade, e estabeleceu que “acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho [...] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.”
A leitura dos fundamentos da referida decisão revela que o entendimento do Ministro é no sentido de que a redução de jornada e salários, bem como a suspensão de contratos, demandam negociação coletiva, a teor dos arts. 7, VI, XII e XVI, e 8, III e VI, da Constituição e, portanto, o afastamento dos sindicatos das negociações contraria a lógica do Direito do Trabalho, que parte da premissa da desigualdade estrutural entre os dois polos da relação contratual.
Não se pode perder de vista, contudo, que, não obstante no dispositivo da decisão tenha constado que os acordos individuais deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, na fundamentação da decisão foi aduzido que a redução salarial e a suspensão do contrato de trabalho somente terá efeito se validada pelo sindicato de trabalhadores, que tem o prazo de 8 dias (artigo 617, da CLT) para responder ou se, após comunicado para assumir a negociação, o sindicato silenciar.
Ou seja, não se trata de mera comunicação ao sindicato no prazo de 10 dias (§ 4º, do artigo 11, da MP 963/20), mas submissão do acordo à aprovação do sindicato.
A expectativa é a de que haja a interposição de algum recurso pela AGU para esclarecimento deste e de outros pontos, da decisão. Entretanto, enquanto não se confirma esta interposição nem se conhece os termos de tal recurso e a decisão que será proferida, o que está vigente é a necessidade de comunicação aos sindicatos dos acordos individuais firmados e o aguardo do decurso do prazo de 8 dias estabelecido no artigo 617 da CLT, para que o sindicato manifeste sua concordância ou, em caso de inércia, presuma-se sua anuência ou, ainda, apresente discordância, o que ensejará renegociação ou até mesmo a judicialização do acordo.
A equipe trabalhista de Trigueiro Fontes Advogados encontra-se à disposição para dirimir qualquer dúvida sobre o tema acima.