Com a finalidade de garantir a proteção dos trabalhadores com deficiência em face das medidas governamentais de contenção da pandemia da COVID 19, a Procuradoria Geral do Trabalho em conjunto com a Coordenadoria de Promoção da Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho – COORDIGUALDADE -, expediram a Nota Técnica Conjunta 07/2020 no último dia 28 de março de 2020, indicando as diretrizes a serem observadas por empresas, sindicatos e órgãos da Administração Pública nas relações de trabalho.
Diante da condição de vulnerabilidade desses trabalhadores, a Nota Técnica conjunta traz orientações para que a atuação dos Procuradores do Ministério Público do Trabalho seja no sentido de recomendar que as empresas, órgãos públicos, empregadores pessoas físicas, sindicatos patronais e profissionais, de todos os setores econômicos ou entidades sem fins lucrativos, ao decidirem pela flexibilização de algumas regras da prestação de serviços, adote as seguintes medidas, no mínimo, em relação ao trabalhador com deficiência:
a) Garantir o direito de realização das atividades laborais em home office ou, não sendo possível, assegurar que a pessoa com deficiência, preferencialmente, seja dispensada do comparecimento ao local de trabalho, com remuneração garantida, adotando, para tanto, medidas alternativas como licença remunerada; antecipação de férias individuais; concessão de férias coletivas; aproveitamento e antecipação de feriados e banco de horas;
b) Estabelecer uma política de autocuidado para identificação de potenciais sinais e sintomas, bem como orientar sobre as formas de prevenção com acessibilidade na comunicação e informação;
c) Assegurar que as medidas capazes de caracterizar a interrupção da prestação de serviço não impliquem em redução da remuneração dos trabalhadores (aplicação analógica do Art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91 que determina que durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral);
d) Garantir, considerando a situação excepcional de emergência sanitária, que as ausências ao trabalho não poderão ser consideradas como razão válida para sanção disciplinar ou término de uma relação de emprego, podendo configurar ato discriminatório;
e) Orientar de maneira clara e acessível os trabalhadores com deficiência diagnosticados ou com sintomas da COVID19 ou seus familiares, para buscar tratamento na rede de saúde, com afastamento imediato das atividades;
f) Assegurar que trabalhadores com deficiência recebam treinamento para utilização de EPIs com observância da acessibilidade na comunicação e
g) Garantir, quando possível, que o deslocamento do trabalhador com deficiência ocorra em horários de menor movimentação de pessoas, em hipótese de utilização de transporte coletivo de passageiros, adotando-se medidas de flexibilização da jornada ou custeando transporte particular ou fretado.
Necessário destacar que a adoção das medidas propostas se dá apenas enquanto perdurar o estado de calamidade pública.
A equipe trabalhista de Trigueiro Fontes Advogados encontra-se à disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre o tema acima abordado.
Daniela Ruth Cabral Espinheira
daniela.espinheira@trigueirofontes.com.br
Mariana Madalena Silva Maciel
madalena.maciel@trigueirofontes.com.br