A LEI DE FALÊNCIAS E OS CRÉDITOS TRABALHISTAS
A decretação da falência de empresa que responde por processo trabalhista sempre foi matéria de discussão e de preocupação por parte dos aplicadores do direito, tendo em vista a natureza alimentar desses créditos e a necessidade de que estes sejam priorizados no caso da decretação de falência.
Primeiramente, importante observar, que nos termos do que dispõe o Artigo 114 da Constituição Federal, somente a Justiça do Trabalho tem competência para julgar os dissídios oriundos da relação de trabalho. Portanto, em sendo decretada a falência de empresa no curso da Reclamação Trabalhista, seguirá normalmente a Ação na Justiça Especializada, devendo ser observadas, no entanto, as seguintes providências: (i) alteração do pólo passivo da Reclamação Trabalhista para “massa falida”, (ii) intimação do síndico para atuar na Reclamação Trabalhista, (iii) realização do pedido de reserva no juízo da falência.
O pedido de reserva tem por escopo garantir o direito do Reclamante quando do pagamento dos créditos no processo falimentar e cabe a este fazer tal requerimento ao Juiz do Trabalho, que definirá o valor da reserva e oficiará ao Juiz da Falência, servindo esta como uma espécie de “prévia habilitação”. Esta reserva somente será confirmada após o trânsito em julgado, quando já houver a liquidação da sentença trabalhista, momento em que será extraída uma certidão a ser habilitada no processo da falência.
No tocante à classificação dos créditos trabalhistas no processo de falência, indispensável atenta leitura da Lei nº 11.101/05. Sabendo que a anterior Lei de Falências era um tanto confusa em sua redação, a atual acertou em tentar organizar esta matéria, distinguindo os pagamentos que devam ser feitos durante ou após o processo falimentar.
Durante o processo falimentar, conforme previsão do Artigo 151 da referida Lei, serão pagos os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência, até o limite de cinco salários-mínimos por trabalhador, tão logo haja disponibilidade em caixa. Tal proteção se deve ao caráter alimentar do salário, garantindo ao trabalhador, portanto, o alcance destes valores atrasados. Os pagamentos feitos ao final do processo falimentar estão previstos nos artigos 83, 84 e 85 da referida Lei nº 11.101/05. Contudo, a atenta análise, devem estes artigos ser observados em ordem inversa para fins de definir a preferência dos créditos. Desta maneira, primeiro será efetuado o pagamento aos credores indicados no Artigo 85 (crédito de restituição), depois aos credores extraconcursais, indicados no Artigo 84 e, por fim, aos credores elencados no Artigo 83 da mencionada Lei.
E é neste Artigo 83 da Lei nº 11.101/05 que estão previstos expressamente os créditos trabalhistas, que têm preferência de pagamento, num limite de 150 salários por trabalhador, ficando o eventual saldo remanescente em igualdade de condições com os créditos quirografários. Esta limitação, ao contrário do que possa parecer a primeira vista, protege os empregados com créditos trabalhistas, uma vez que impede que os administradores das empresas, que via de regra foram os responsáveis pela falência, tentem buscar na Justiça elevados valores, correspondentes aos seus altos salários.
Por fim, outro aspecto importante a mencionar refere-se à previsão do Artigo 141, inciso II e § 2º da Lei 11.101/05 , que cria uma nova situação para a sucessão trabalhista. Enquanto dispõe a CLT, nos artigos 10 e 448, que as “alterações na propriedade ou na estrutura jurídica da empresanão afetarão os direitos adquiridos por seus empregados” , a Lei de Falências prevê que, vendida a empresa falida, o arrematante não assumirá os créditos trabalhistas da relação anterior, sendo os empregados do devedor admitidos mediante novos contratos de trabalho. Aqui a intenção do legislador foi estimular a compra dessas empresas, num todo ou em consideráveis partes, com o fim de preservar os postos de trabalho, impedindo, assim, a situação de desemprego destes trabalhadores.
Diante deste quadro apresentado pela Lei nº 11.101/01, surge uma interessante questão a ser objeto de grandes debates: a questão social embutida na Lei x os interesses econômicos que tanto são reclamados. Mera questão de prioridade. Porto Alegre, fevereiro de 2008 |